- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010319-58.2020.5.03.0150, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. No tema do " cerceamento de defesa ", consoante as premissas fáticas traçadas pelo Regional (Súmula 126 do TST), não se identifica o alegado cerceamento de defesa porquanto devidamente apreciadas, em laudo pericial, as questões levantadas nos embargos à execução. Já no tema de fundo alusivo aos " reajustes salariais - violação da coisa julgada ", nos exatos termos da decisão proferida pelo Regional, o procedimento adotado pelo perito "mostra-se em conformidade com o comando exequendo, tendo em vista a determinação fixada na sentença de que a CTPS do autor seja anotada ' com o salário inicial mensal de R$13.500,00, fazendo constar a evolução salarial' ." Lado outro, a decisão recorrida noticia que, a pretensão da executada "não está amparado pela coisa julgada, à qual se deve obediência na liquidação." Portanto, longe de contrariar, a decisão regional, tal como prolatada, demonstra respeito ao comando exequendo transitado em julgado. Acresça-se, ainda, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação aosreajustesapurados. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase deexecução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e daOJ123da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010319-58.2020.5.03.0150. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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