JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001742-63.2013.5.09.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001742-63.2013.5.09.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional considerou devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT somente após a realização de trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso , incontroverso que o contrato de trabalho da autora perdurou de 25/6/1984 a 10/5/2013, em período anterior, portanto, à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, afrontou o aludido dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO PORMÉRITO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo Banco por meio da adoção da intitulada ' PCCS' . O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática daspromoçõespor merecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, decidiu a SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012). Contudo, tem sido reconhecido um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa, pois não se trata de omissão do empregador em realizar asavaliaçõesde desempenho, mas da não apresentação, por parte da empresa, dasavaliaçõesefetivamente realizadas, as quais demonstrariam a existência ou não do direito do empregado àspromoçõespor mérito, na forma do regulamento empresário. Com efeito, infere-se do acórdão regional que as avaliações dos empregados eram realizadas anualmente, conforme se depreende do seguinte trecho: " Desserve para tanto a assertiva da testemunha da autora, sra. Sueli de Fátima Amadeu Cavalcanti, que a respeito do tema em comento, declarou: "(...) 28 - o Banco Itaú, fazia a avaliação dos funcionários anualmente, por meio de respostas no sistema; 29 - o empregado não tinha acesso à avaliação; 30 - os dados da avaliação ficam no RH; (...) ". A simples indicação de que ocorriam avaliações anuais não conduz necessariamente à conclusão de que todos os empregados seriam agraciados, sob pena de transformar a promoção por mérito em ascensão por antiguidade ." Nesse aspecto, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, entende-se pertence à reclamada o ônus da prova quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. Como consequência, reputam-se atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado. A decisão recorrida, portanto, está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001742-63.2013.5.09.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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