- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0010314-76.2016.5.03.0085, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNO INTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto . Agravo não provido. JORNADA EM ESCALA 12x36. TRABALHO EM DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 444/TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . No caso dos autos não se sustenta a tese de julgamento extra petita , eis que consta pedido expresso na inicial na qual "o reclamante postula o pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados, bem como os reflexos nas gratificações natalinas, férias +1/3 e FGTS, conforme indicados nas Escalas e se apurar em liquidação sentença". No mais tal como proferida, a decisão está em conformidade com a Súmula nº 444 do TST que orienta no sentido de que: "é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas " . Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROLTELATÓRIOS. Conquanto o art. 1.022 do CPC preveja utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o art. 1.026 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa ao dispositivo invocado . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010314-76.2016.5.03.0085. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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