- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0012310-41.2015.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de que não havia previsão na norma coletiva de elastecimento da jornada em turno de revezamento para oito horas. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que não havia previsão nas normas coletivas do sistema de banco de horas, bem como não havia previsão de elastecimento da jornada de turno de revezamento para oito horas. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, de interpretação diversa da pretendida pela reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7 . º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . A multa aplicada, a teor do artigo 1.026 do CPC, deve ser mantida, pois demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012310-41.2015.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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