- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0010376-96.2022.5.18.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se se os reflexos das parcelas "CTVA", "PORTE", "FUNÇÃO GRATIFICADA" e "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional: o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. "3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados , nomeados até 10.09.2002". Consta, ainda, no acórdão regional que: não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial, pois referido regramento dispôs expressamente o que seria a parcela denominada "complemento de salário padrão". O acórdão regional também consigna que: o item 3.3.6.2 do RH 115 define, de maneira expressa, que a base de cálculo do ATS deve corresponder a 1% do salário padrão e do complemento de salário padrão . O salário padrão corresponde ao valor fixado em tabela salarial correspondente aos diversos níveis dos cargos constantes do Plano de Cargos, ou seja, trata-se do salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada . O complemento do salário padrão, por sua vez, é uma rubrica para 'ex-dirigente' . Impende destacar que nos termos da RH 080 'dirigente' são os ocupantes dos cargos de presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico da CAIXA, cargos estes que não foram ocupados pela Demandante durante a contratualidade. No caso dos autos , considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante não ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Incorreta, portanto, a decisão monocrática que reformou o acórdão regional. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010376-96.2022.5.18.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.