- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0010650-70.2017.5.15.0066, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Do cotejo entre as atividades da empresa A.R. Gold Prestação de Serviços Ltda. - EPP (1ª reclamada) descritas no acórdão recorrido com aquelas previstas no art. 17 da Lei n° 4.595/1964, é possível que concluir que o reclamante era empregado de empresa que atuava como correspondente bancária. Assim, o e. TRT, ao concluir pelo enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, contrariou o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, que é no sentido de que o empregado de correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário , não fazendo jus ao enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, nem ao pagamento de benefícios legais ou normativos daí decorrentes. Precedentes do Tribunal Pleno, SBDI-I e Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010650-70.2017.5.15.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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