- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0010413-97.2015.5.01.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. Por vislumbrar potencial violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de dar provimento ao recurso da parte demandante para “reconhecer que a empregadora da autora é uma financeira, fato a garantir à empregada a aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT”. 2. Consignou a Corte que “a empregadora tem como principal atividade, o oferecimento de crédito, por meio de empréstimo, ao público em geral, o que evidencia sua natureza de instituição financeira (...) a autora participava diretamente da venda de crédito consignado, e estas vendas fazem parte dos objetivos do grupo empresarial (Agiplan), conforme verificado acima. Ou seja, a questão não ficava na coleta de dados cadastrais, mas na efetiva venda do produto, o que vai além das possibilidades de uma correspondente bancária”. 3. Com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, verifica-se que não houve o correto enquadramento jurídico. Isso porque as atividades desempenhadas pela autora, enquanto empregada da empresa prestadora de serviços, correspondem às funções típicas de correspondente bancário, e não de financiário. 4. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o empregado, correspondente bancário, não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. 5. Ademais, à luz da interpretação do art. 17 da Lei nº 4.595/64 c/c o art. 8º da Resolução nº 3.954/11 do Banco Central do Brasil, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras, que envolvem maior grau de especificidade e complexidade. 6. Por fim, é relevante destacar que o conhecimento e provimento do recurso de revista, para determinar o não enquadramento da demandante como financiária, não contraria a Súmula nº 126 do TST porquanto realizado apenas o reenquadramento jurídico da questão, a partir do delineamento fático contido no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010413-97.2015.5.01.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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