JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000342-32.2012.5.05.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000342-32.2012.5.05.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela validade do laudo pericial quando da análise de documentos e do local de trabalho do reclamante. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que " o laudo pericial se mostra técnico e suficientemente fundamentado, e, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso em exame este serviu para demonstrar que o reclamante não se expunha a agentes nocivos de forma habitual ou mesmo intermitente, nem trabalhava em situação de risco, de forma a fazer jus aos adicionais pretendidos." A Corte local fundamentou, ainda, que "o perito é plenamente capacitado para o trabalho, experiente e goza da confiança do Juízo, tendo visitado o local de trabalho do autor, colhido informações e observado os documentos apresentados, como os que comprovam que o fornecimento de EPIs aos trabalhadores, não se podendo presumir que tais equipamentos apresentassem qualquer dano ou que eram inadequados, o que não foi relatado no trabalho pericial tampouco no depoimento das testemunhas ouvidas." Outrossim, verifica-se que a Corte local concluiu que a incapacidade do autor ocorreu de forma temporária, de modo que atualmente o obreiro se encontra plenamente capaz para exercer suas atividades laborais. Nesse contexto, consignou que "ficou assente da atuação do perito médico no presente feito que o reclamante não possui atualmente nenhuma patologia que possa ter se originado na sua atividade laboral, e que se apresenta atualmente plenamente capaz para o trabalho." Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em virtude de doença ocupacional contraída durante o exercício das suas atividades laborais. A Corte local pontuou, para tanto, que "não se pode olvidar, entretanto, que o afastamento do autor para gozo previdenciário de auxílio-doença acidentário e posterior reabilitação na empresa demandada tenha ocorrido, de fato, por doença ou lesão de origem ocupacional, inclusive em face dos exames e relatórios médicos acostados." A reclamada, por sua vez, firma a sua pretensão na premissa oposta, no sentido de que o autor não foi acometido por doença de natureza ocupacional, não havendo que se falar em nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo obreiro.Nesse contexto, o alcance da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido, reformou a sentença e julgou improcedente a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que "ficou assente da atuação do perito médico no presente feito que o reclamante não possui atualmente nenhuma patologia que possa ter se originado na sua atividade laboral, e que se apresenta atualmente plenamente capaz para o trabalho." Outrossim, concluiu que "a lesão trouxe incapacidade apenas temporária para o trabalho, motivando o afastamento previdenciário do jovem trabalhador, o que cumpriu bem com a sua finalidade, pois o autor recuperou plenamente a sua capacidade laborativa, como deixa claro o laudo pericial." As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que reclamante possui incapacidade para o labor, e, nesse passo, entender devido o pagamento da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000342-32.2012.5.05.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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