- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1000342-69.2021.5.02.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais manteve a sentença que considerou a segunda perícia como elemento de convicção, quais sejam, " o (primeiro) perito nomeado pelo juízo de primeira instância realizou anamnese acerca das condições de vida da reclamante, verificou seus antecedentes pessoais, sua situação previdenciária, analisou também exames e relatórios médicos diversos relacionados ao acidente , submetendo a empregada a exame clínico, certificando ao final : 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano (sic) habituais, nem limitação funcional " e que " com arrimo nos demais elementos de persuasão , agiu com acerto o magistrado de primeira instância , pois se acautelou em face das várias contradições existentes entre os laudos (do perito e do médico que acompanhou diretamente a obreira à época) , buscando esclarecer a dissonância estabelecida a fim de impor a mais justa e adequada decisão ". Registrou, quanto ao segundo laudo pericial , que " O perito judicial arrematou seu lado (sic) , afirmando que a reclamante "Apresenta limitações para caminhadas, corridas, ficar em pé por mais de 20min ou agachar... Apresenta redução da capacidade... parcial... permanente ", concluindo, o TRT, que " As sequelas do acidente em seu membro inferior se encontram também à toda evidência na documentação amealhada aos autos, corroborada pelos demais relatórios e exames médicos juntados ", afastando genericamente, em sede de embargos de declaração, as violações de lei indicadas . Nesse contexto, eventual omissão do Regional acerca do exame da matéria à luz do art. 480, § 3º, do CPC, invocado tanto nas razões de recurso ordinário quanto em sede de embargos de declaração, não tem o condão de dar a pecha de nulidade ao julgado, tendo em vista a configuração do prequestionamento implícito, nos termos da Súmula 297, III, do TST, razão pela qual reputo inexistir omissão capaz de resultar em manifesto prejuízo à parte litigante, conforme exige o art.794 da CLT, sobretudo considerando que a decisão não se pautou apenas no exame dos laudos periciais, mas também das demais provas documentais existentes nos autos. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000342-69.2021.5.02.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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