- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-75.2018.5.09.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário da sócia executada, ao entendimento de que, " não se tratando a presente execução de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a penhora de salário (OJ-EX SE 36, VIII), e estando abaixo de 50 salários mínimos, não há se falar em penhora desses valores, a teor do art. 833, IV, do CPC ". 2. Aparente violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário da sócia executada, ao entendimento de que, " não se tratando a presente execução de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a penhora de salário (OJ-EX SE 36, VIII), e estando abaixo de 50 salários mínimos, não há se falar em penhora desses valores, a teor do art. 833, IV, do CPC ". 2. O acórdão regional está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000213-75.2018.5.09.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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