- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010475-46.2015.5.18.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. 1.O e. TRT encampou a tese de que “ A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais .”. Com isso, reputou correta a decisão que indeferiu o requerimento de penhora de 30% dos vencimentos do executado. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC. 3. Caracterizada, no caso, a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010475-46.2015.5.18.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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