JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020724-88.2021.5.04.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020724-88.2021.5.04.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . 1) INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO - PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO - REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS EM REGIME 12X36 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. In casu , pelo prisma da transcendência, em relação aos temas da invalidade do regime compensatório, prorrogação do adicional noturno, remuneração em dobro dos feriados trabalhados em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30 .000,00 . 2. Registre-se que o presente caso não está encampado pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando a norma coletiva . 3. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, acrescidos do art. 896, "c" e § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 126 do TST , a contaminar a transcendência do apelo . Agravo de instrumento desprovido, nos temas . 2) APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE 11/11/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamado. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1) APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE 11/11/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Com efeito, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação a diversos dispositivos da CLT. 3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação dos dispositivos inseridos pela Lei 13.467/17 deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que permaneceram após sua entrada em vigor. 4. No caso, o TRT entendeu não serem aplicáveis as novas disposições inseridas pela Lei 13.467/17 ao período posterior à edição da nova legislação. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa dos dispositivos da reforma trabalhista, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista parcialmente provido. 2) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 658.312 PELO STF (TEMA 528) - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei13.467/17), convém esclarecer que, além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (grifos nossos) (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 2. Por outro lado, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 3. In casu , o TRT ao decidir pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.367/17 ao contrato da Reclamante e não limitar o pagamento do intervalo da mulher ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, desconsiderando a revogação do art. 384 da CLT, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado . Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020724-88.2021.5.04.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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