- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000353-51.2019.5.20.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA CF/88 E SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DA DATA DE ADMISSÃO DOS RECLAMANTES - DADO FÁTICO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME E AO ENQUADRAMENTO DOS OBREIROS NO DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, I E II, DO TST - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa ( R$ 766.377,45 , equivalente ao somatório dos valores indicados na petição inicial dos processos reunidos, com fulcro no art. 842 da CLT), o recurso de revista obreiro, teve o seu seguimento denegado ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , diante da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame do pedido deduzido na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público , com base no entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN . 2. Contudo, a decisão merece ser mantida por fundamento diverso, diante da situação específica dos autos , uma vez que a matéria debatida diz respeito à validade da transmudação de regime de empregados admitidos nos quadros do Município Reclamado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 , sem a prévia submissão a concurso público . 3. No aspecto, o Pleno do TST , na TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT de 18/09/17), seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS (Rel. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados , nos termos do art.19 do ADCT , pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150 (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/17) . 4. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST , com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados , na forma do art. 19 do ADCT , para estatutário , por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 5. Assim, segundo o julgamento do Pleno do TST na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018 , o ingresso do servidor celetista no regime estatutário, contratado antes da CF de 1988 e sem sujeição ao certame público, somente se aplica a empregados estabilizados , nos termos do art. 19 do ADCT , ou seja, com, pelo menos, 5 anos de continuado exercício da função, quando do advento da CF de 1988 . 6. Ocorre que, in casu, não consta do acórdão regional a data de admissão dos Reclamantes , dado fático essencial à solução da controvérsia relativa à transmudação de regime e ao enquadramento dos Obreiros no disposto no art. 19 da ADCT , bem como quanto à discussão relativa à in competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, a atrair os obstáculos das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST . 7. Assim, não há como prosperar a pretensão obreira de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito. Agravo desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000353-51.2019.5.20.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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