- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000840-78.2022.5.13.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OJ N° 359 DA SBDI-I DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve a sentença sob o fundamento de que houve interrupção do prazo prescricional havido pelo ajuizamento de ação coletiva, ressaltando a identidade de pedidos e a atuação do sindicato como substituto processual. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, no sentido de que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do " acréscimo em cinco minutos por hora-aula ", que elevou o tempo dos trabalhadores à disposição da empresa, sem nenhuma prova de correspondente majoração do valor pago. Reputou " comprovada a alteração contratual unilateral ocorrida em 2014 ", anotando que, " no período anterior a 2014, a hora-aula adotada pelo demandado correspondia, de fato, a quarenta e cinco minutos (fl. 29, por exemplo), acrescida para cinquenta minutos a partir do ano letivo de 2014 (fl. 30, por exemplo)" . Ainda, assinalou que a norma coletiva apenas prevê o teto para a duração da hora-aula, mas não autoriza expressamente a alteração lesiva de condições contratuais em vigência . 3 - Nesse contexto, as alegações recursais de que a remuneração não seguia a quantidade de horas-aula destoa do quadro fático fixado pela Corte de origem, sendo vedado revolver matéria fático-probatória nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST . 4 - Assim, não se trata de controvérsia sobre a validade de norma coletiva, mas a licitude da conduta patronal de majorar unilateralmente a duração da hora-aula . Ressalte-se que não foi pactuada a alteração da hora-aula, tendo sido previsto na cláusula apenas a duração máxima de 50 minutos. Assim, não houve autorização coletiva para o elastecimento promovido, de modo que a decisão do TRT não incorreu em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5 - Portanto, os argumentos do Agravante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000840-78.2022.5.13.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.