- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000732-15.2022.5.13.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA REMUNERATÓRIA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA O acórdão recorrido está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que “ a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ”. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva beneficia os empregados substituídos, ainda que venham a se manifestar expressamente no sentido de serem excluídos da ação coletiva, e aplica-se também à prescrição parcial quinquenal. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – AUMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 PARA 50 MINUTOS SEM CONTRAPARTIDA SALARIAL – DURAÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM NORMA COLETIVA – CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI DA CLT OU CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Não se divisa violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nem contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), porquanto o Tribunal Regional não afirmou a invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu conteúdo para concluir que a negociação não determinou a majoração da duração da hora-aula para 50 minutos, mas apenas fixou o limite máximo do tempo equivalente à hora-aula em 50 minutos. A Corte de origem ressaltou, ainda, que a Reclamada praticava tempo inferior ao previsto na norma coletiva, inclusive em parte do período de vigência desta, razão pela qual concluiu que a condição mais benéfica fora incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. A questão debatida, portanto, não diz respeito ao descumprimento de norma coletiva (Tema 1.046), mas à sua interpretação, conjugada com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000732-15.2022.5.13.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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