- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo Interno 0000161-87.2013.5.04.0205, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese, o agravante insurge-se contra a decisão regional que manteve a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da execução tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 7.755/DF. A decisão de piso que determinara a suspensão da execução é, portanto, decisão interlocutória, a qual não desafiava a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Registre-se que, malgrado a Corte Regional tenha analisado o mérito do agravo de petição, negando-lhe provimento, isso não retira o fato de que a decisão impugnada via agravo de petição era interlocutória e contra tal não caberia recurso de imediato. Conclui-se, portanto, que a decisão regional que manteve a decisão de piso que determinara a suspensão da execução também ostenta caráter interlocutório, não cabendo recurso de revista de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000161-87.2013.5.04.0205. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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