- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100600-51.2019.5.01.0247, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NESTA ESFERA RECURSAL. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento obreiro, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral), momento em que fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que o autor estava subordinado a sua empregadora, primeira reclamada, e não ao tomador de serviços. Diante desse contexto, não há como modificar o entendimento firmado, uma vez que, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o Regional e alcançar a pretensão do reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100600-51.2019.5.01.0247. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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