JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-48.2019.5.13.0002

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000737-48.2019.5.13.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA CONSÓRCIOS S.A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por vislumbrar julgamento favorável à Agravante no mérito, deixo de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada a contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada a violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA CONSÓRCIOS S.A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331, item IV. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000737-48.2019.5.13.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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