JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-67.2022.5.12.0059

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-67.2022.5.12.0059, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Por vislumbrar violação ao artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( tema 497 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - tema 497 de repercussão geral - “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” (RE nº 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. Diante da jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior - Súmula nº 244, item II -, o desconhecimento do estado gravídico no momento do desligamento da Reclamante não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, sendo devido o pagamento da indenização correspondente a todo o período estabilitário. 4. O reconhecimento jurídico da validade do pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (artigo 500 da CLT). A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. 5. No caso dos autos, verifica-se que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante demitiu-se e não teve assistência sindical para a rescisão do seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do artigo 500 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001172-67.2022.5.12.0059. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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