JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000079-97.2023.5.09.0130

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000079-97.2023.5.09.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se posicionado quanto às empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e o art. 10, II, b, do ADCT. Nem se argumente que a demora no ajuizamento da ação trabalhista consiste em exercício abusivo do direito de ação, de modo a afastar o direito à indenização decorrente da estabilidade. Isso porque a inércia somente se confirmaria se a empregada gestante não tivesse vindicado seus direitos dentro do prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Em outras palavras: é também direito constitucional da empregada gestante deliberar sobre a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação trabalhista, visando a reclamar os efeitos pecuniários referentes à estabilidade, observado o prazo prescricional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-97.2023.5.09.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010378-15.2021.5.18.0014

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpret…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-67.2022.5.12.0059

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 06/08/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Por vislumbrar violação ao artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( tema 497 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo …

Recurso de Revista 0020999-45.2019.5.04.0333

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao em…

Recurso de Revista 0020498-65.2020.5.04.0201

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 17/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A CITAÇÃO DOS RECLAMADOS E 5 MESES APÓS O PARTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional limitou a indenização substitutiva do período de estabilidade ao lapso temporal iniciado com a citação dos reclamados. 2. Esta Corte, adotando a teoria da r…

Recurso de Revista 0000345-91.2018.5.12.0028

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 17/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercíci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.