- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000079-97.2023.5.09.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se posicionado quanto às empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e o art. 10, II, b, do ADCT. Nem se argumente que a demora no ajuizamento da ação trabalhista consiste em exercício abusivo do direito de ação, de modo a afastar o direito à indenização decorrente da estabilidade. Isso porque a inércia somente se confirmaria se a empregada gestante não tivesse vindicado seus direitos dentro do prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Em outras palavras: é também direito constitucional da empregada gestante deliberar sobre a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação trabalhista, visando a reclamar os efeitos pecuniários referentes à estabilidade, observado o prazo prescricional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-97.2023.5.09.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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