- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Embargos 0001266-86.2011.5.15.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2015. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica (Súmulas 337 e 296, I, do TST), deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2015. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Turma de origem considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à limitação das horas in itinere (estabeleceu-se período fixo de tempo gasto, nada obstante o efetivo percurso percorrido) . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema n . º 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Juízo de retratação que se exerce. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001266-86.2011.5.15.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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