JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021530-36.2015.5.04.0701

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0021530-36.2015.5.04.0701, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM AS TOMADORAS . No caso vertente , o TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços - haja vista a relação direta do serviço com a atividade-fim da tomadora. A controvérsia cinge-se a ilicitude da terceirização de serviços especializados ligados à atividade-fim da tomadora dos serviços, na hipótese, empresa concessionária de serviço público. O STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso em exame , o conhecimento do recurso de revista principal autoriza a analise do recurso de revista adesivamente interposto pelo Reclamante quanto a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido. Prejudicado o exame do mérito . B) RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE CLARA E MANIFESTA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ANALISADOS PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se, do acórdão recorrido, que o TRT, ao manter da sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, limitou o debate apenas a relação direta do serviço com a atividade-fim da tomadora. Conforme a fundamentação erigida quando do exame do recurso de revista da 1ª Reclamada, o STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. A Corte de origem, contudo, não adentrou os aspectos fáticos suscitados pelo Reclamante que, em tese, elidiria a presunção relativa de licitude de terceirização, pela existência de fraude na intermediação de mão de obra. Para tanto, pretendia o Reclamante, em sede de embargos de declaração, que o TRT analisasse, com mais profundidade, o teor das provas colhidas, que demonstrariam, ao seu entender, a existência do vínculo de emprego. Agregue-se ainda que há pedido na petição inicial nesse sentido. O enfrentamento de tais questões, inclusive sob o viés da mercantilização de mão de obra, é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre os pontos omissos constantes nos embargos de declaração opostos pelo Autor. Aliás, em hipóteses como tais, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego. Repita-se: a Tese 725/STF ( leading case RE 958.252) traz apenas presunção relativa de licitude de terceirização, que pode ser elidida quando as provas dos autos conduzem para a configuração da fraude na intermediação de mão de obra ( distinguishing ). No mesmo sentido deve ser interpretada a decisão exarada na ADPF 324 . Como se sabe, a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO . Diante do provimento do recurso de revista adesivamente interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de Origem, resulta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021530-36.2015.5.04.0701. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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