JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001091-84.2020.5.22.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0001091-84.2020.5.22.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. Esta Corte, mediante entendimento majoritário de suas Turmas, reconhecia que a existência de regulamento empresarial autolimitador do poder potestativo da Reclamada, no sentido de permitir a dispensa somente mediante procedimento administrativo, seria fator suficiente para, demonstrada a ruptura contratual em inobservância a esse regulamento, ensejar a declaração da nulidade da dispensa sem justa motivação. Entendia-se que, prevendo as normas internas do antigo empregador a necessidade de processo administrativo para a dispensa de funcionários - assegurados o direito de defesa e o exame prévio pela comissão disciplinar -, o atendimento dos referidos requisitos seria efetivamente necessário para a concretização do ato . Assim, em se tratando de empregado dispensado pela empresa sucessora do anterior empregador, sociedade de economia mista, (na hipótese dos autos, a CEPISA), compreendia-se que deveria haver a submissão a uma restrição, pela própria Reclamada, da possibilidade de resilição contratual imotivada, ao fundamento de que a garantia de observância ao procedimento administrativo ter-se-ia incorporado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51/TST e dos arts. 10 e 448 da CLT . Com o descumprimento da norma regulamentar, portanto, o empregado teria direito a ser reintegrado no emprego - ou, no mínimo, a receber as verbas da dispensa sem justa causa, diante do desrespeito ao regulamento empresarial. Contudo , é certo que, em julgados envolvendo a mesma matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem uniformizado o entendimento no sentido de que, em casos semelhantes aos dos autos - em que o Reclamante foi contratado antes da privatização e a dispensa ocorreu após esse fato -, haveria a " desnecessidade de motivação do ato de dispensa, uma vez que não há direito adquirido à motivação da dispensa " (TST-E-RR-672700-38.2002.5.09.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/02/2017). Assim, no caso em exame , o TRT de origem, ao manter a sentença de improcedência para considerar válida a dispensa do Autor operada pela Reclamada, decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Julgados desta Corte. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001091-84.2020.5.22.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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