- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-75.2017.5.15.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de incompatibilidade do transporte com os horários de trabalho e de existência de ilícito patronal apto a ensejar a condenação por dano moral, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante às horas de trajeto, assentou o Tribunal Regional que “competia ao reclamado comprovar a facilidade de acesso e a existência de regular transporte público até o local de trabalho, ônus processual do qual se desvencilhou a contento”. Em relação ao dano moral, o acórdão recorrido está posto no sentido de que “não houve demonstração do dano moral alegado pelo recorrente, pois não foram produzidas provas do fato constitutivo constante da exordial, ônus que competia ao reclamante”. Concluiu o Regional que não restou demonstrada “a existência concreta e efetiva do dano moral a ser reparado, não tendo sido comprovados tratamentos abusivos, rigor excessivo e ofensas graves, ou qualquer situação de humilhação ensejadora de ofensa moral, não tendo sido constatado dor, vexame ou sofrimento que causou angústia, aflição e desequilíbrio emocional no obreiro”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010078-75.2017.5.15.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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