- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021673-14.2017.5.04.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao desvio de função e honorários assistenciais, foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o exame da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que a reclamante não realizava o procedimento de punção por abocath, de competência exclusiva de técnicos de enfermagem e enfermeiros. Por essa razão, afirmou que “não há como acolher a pretensão, seja do ponto de vista do desvio de função, seja da equiparação salarial, na medida em que a reclamante, ainda que desempenhasse funções mais complexas que as originalmente atribuídas a seu cargo, não executava todas as funções inerentes ao cargo de técnico de enfermagem, especialmente a que o diferencia do cargo de auxiliar (punção por abocath).” Nesse contexto, não é possível visualizar ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição apontados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021673-14.2017.5.04.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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