- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000993-49.2011.5.04.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Infere-se da decisão regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de trabalho em desvio de função. Nas razões recursais, contudo, a reclamada limita-se a sustentar a ausência de direito à equiparação salarial, encontrando-se, portanto, as razões recursais divorciadas dos fundamentos do acórdão regional. Assim, na hipótese dos autos, deixando a recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional, seu recurso não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios mesmo sem assistência de sindicato representativo da categoria profissional. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). No caso dos autos do processo, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios contraria o entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara a sua convicção, esclarecendo todos os pontos questionados pela agravante. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Discute-se o direito à equiparação salarial entre auxiliar e técnico enfermagem. O instituto da equiparação, regulado no art. 461 da CLT, consagra o princípio da não discriminação salarial. O ônus da prova, em relação à equiparação, é distribuído entre as partes, cabendo à reclamante demonstrar que exercia idêntica função a do paradigma e à reclamada provar os fatos impeditivos enunciados no § 1º do artigo 461 da CLT. Conforme se depreende do acórdão, o Tribunal Regional, assinalando estar comprovada a identidade de funções, nada referiu quanto à eventual comprovação de diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os serviços prestados (Súmula 126/TST). Assim, a constatação de identidade de funções, aliada ao fato de que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, autoriza a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 6, VIII, do TST. Por seu turno, foi pacificado no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual é inaplicável a aplicação por analogia a Orientação Jurisprudencial 296 da SBDI – I do TST, pois essa trata especificamente da impossibilidade de equiparação salarial entre auxiliar de enfermagem e atendente de enfermagem, pois apenas ao primeiro é exigido habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, ao passo que tanto ao técnico de enfermagem e ao auxiliar de enfermagem se exige habilitação técnica. Precedentes. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 3.1. Conforme se infere da decisão resolutiva dos embargos de declaração, o Tribunal Regional atestou que “ a ora embargante percebia salário-hora não prospera. Isso porque houve o reconhecimento de que o pagamento dos salários ocorria no módulo mensal, consoante expressamente referido (fl. 364, verso), o que torna irrelevante o fato de ter sido celebrado o contrato com a fixação de valor para o salário-hora, para o efeito pretendido no apelo.”, a atrair o óbice constante da Súmula 126/TST. 3.2. Com efeito, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, " Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente ". 3.3. Logo, para os serviços remunerados de forma quinzenal ou mensal, reputa-se já incluído no valor da remuneração a parcela destinada ao repouso semanal. Precedentes. 4. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 4.1. Concorde análise efetuada no tópico recursal anterior, o Tribunal Regional atestou que a reclamante recebia salário fixo mensal e, assim, os descansos semanais remunerados já se encontram incluídos no valor da remuneração mensal, não se cogitando, portanto, de violação do art. 7º, b, da Lei 605/1949 e contrariedade à Súmula 91/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000993-49.2011.5.04.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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