- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100822-05.2019.5.01.0284, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS PARA O FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o acordo firmado entre a ré inadimplente e o agente operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da negociação”. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF, agente operador do FGTS, não constitui óbice para que o empregado postule judicialmente as diferenças dos depósitos do FGTS. 2. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de ser uma entidade filantrópica, motivo pelo qual estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a executada é uma entidade beneficente, conforme prova documental. Ademais disso, registrou o Colegiado de origem a existência de decisão em Ação Civil Pública declarando “a nulidade de todos os certificados de entidade beneficente de assistência social emitidos em favor da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura desde 1998, além de impedir a concessão de novo certificado”. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Por outro lado, as entidades beneficentes não gozam da isenção prevista no artigo 899, §10, da CLT, que limitou sua incidência às entidades filantrópicas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100822-05.2019.5.01.0284. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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