- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101546-39.2017.5.01.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO EM LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a empregadora é a primeira ré, C&A Modas, conhecida loja de departamentos cuja atividade preponderante é o comércio de vestuário e acessórios na modalidade varejo, não podendo, portanto, ser enquadrada com empresa financiaria”. Ressaltou que “não é possível o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, tendo em vista que restou provada a sua atuação apenas em atividades acessórias, como a abordagem dos clientes e o preenchimento de propostas, sem nenhuma autonomia quanto à análise e à liberação de crédito, já que ela não tinha autonomia para aprovar ou recusar propostas ou para estabelecer os valores dos créditos ou de empréstimos”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. 2. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 2.1. Incontroverso que a reclamante foi admitida em 3/1/2011 e dispensada em 13/6/2017, conforme registrado no acórdão regional. 2.2. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 2.3. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (“tempus regit actum”). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir pela existência de relação hierárquica entre as empresas na medida em que, no momento da admissão da reclamante, o Banco IBI S/A já havia sido adquirido pelo Banco Bradesco S.A. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101546-39.2017.5.01.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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