- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0102610-43.2016.5.01.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. C&A MODAS. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, reconhece-se a transcendência política da causa, diante da constitucional função uniformizadora desta Corte Superior . Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. C&A MODAS. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pelo enquadramento da autora como financiária, sob o fundamento de que a primeira ré, C&A Modas, afigura-se como instituição financeira. 2. A controvérsia dos autos deve ser analisada levando-se em consideração a dinâmica do mundo empresarial moderno e suas novas formas de atuação, considerando-se o intuito de manter o equilíbrio em razão da alta competitividade de mercado e, com isso, a própria sobrevivência das empresas. 3. É cediço que a recorrente é empresa nacionalmente conhecida no ramo varejista do setor de modas, que, naturalmente, precisou acompanhar as novas formas de negociações advindas da globalização e consequente modernização do mundo dos negócios, como, por exemplo, firmar parcerias com bancos e instituições financeiras, no propósito precípuo de garantir sua sobrevivência no mercado comercial. 4. Não por outra razão, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos empregados de lojas de departamentos, sejam elas relativas à concessão de empréstimos e financiamentos e/ou à venda de cartões de crédito, mais se aproximam às de correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a promover a atividade-fim da instituição financeira, mas sim à atividade empresarial das lojas de departamentos, que pactuou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 5. Nesse diapasão, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102610-43.2016.5.01.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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