JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000927-63.2017.5.02.0715

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000927-63.2017.5.02.0715, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL PARA REVENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, diante da pactuação de contrato comercial para comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra (agente autorizado). 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, a ensejar a responsabilização subsidiária do tomador, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000927-63.2017.5.02.0715. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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