- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010644-90.2019.5.15.0099, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL PARA REVENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL PARA REVENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL PARA REVENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, diante da pactuação de contrato comercial para comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra (agente autorizado). 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, a ensejar a responsabilização subsidiária do tomador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010644-90.2019.5.15.0099. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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