- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-33.2020.5.19.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos do processo de dissolução da sociedade de economia mista sobre o acordo judicial, firmado anteriormente, que conferiu estabilidade provisória aos empregados, até 31/12/2022. O direito à estabilidade da reclamante está assegurado por acordo judicial homologado, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o qual não foi desconstituído por ação anulatória (Súmulas 126 e 297 do TST). 2. Ocorre que o reclamado é uma sociedade de economia mista que, embora submetido ao regime jurídico das empresas privadas quanto às suas obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da Carta Magna), deve observar, também, os princípios constitucionais regentes da Administração Pública (art. 37 da CF). Daí porque o aproveitamento e/ou cessão da autora para a SEINFRA ou SETRAND, diante da impossibilidade de reintegração ao quadro de funcionários do SERVEAL, encontra óbices na legislação. 3. Por outro lado, diante do processo de dissolução do reclamado, inviável a cessão, que pressupõe a manutenção do vínculo funcional com o órgão cedente, enquanto perdurar. A propósito, o Órgão Especial desta Corte Superior decidiu em caso envolvendo o SERVEAL pela impossibilidade de aproveitamento e ou cessão dos seus trabalhadores (SLS-1001297-68.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2021). 4. Assim, diante da impossibilidade fática de reintegrar a autora a uma empresa extinta a solução perpassa pela observância das diretrizes do direito laboral as quais determinam a conversão da reintegração em indenização substitutiva, quando a estabilidade constitui vantagem pessoal, situação dos autos. Reforça esse entendimento a constatação de que já exaurido o período estabilitário, findo em 31/12/2022 (Súmula 396 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000129-33.2020.5.19.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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