- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000043-65.2020.5.19.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EMPRESA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Do delineamento fático dado pelo TRT e confirmado nas razões recursais, verifica-se que, em 1994, o Ministério Público do Trabalho ajuizou em face do recorrente a ação civil pública n° 0180100-98.1994.5.19.0003, visando o cumprimento da tabela salarial do plano de cargos e salários; em 2022, foi homologado acordo judicial estabelecendo a implantação de tabela com progressão bienal por antiguidade; em julho de 2018, foi celebrado termo aditivo ao referido acordo, no qual foi instituída a estabilidade provisória no emprego da autora até 2022; em março 2019, ocorreu a dispensa da trabalhadora após extinção da empresa. 2. O Tribunal Regional entendeu ser “ incabível deferir a reintegração da autora aos quadros da reclamada SERVEAL, muito menos determinar o aproveitamento da sua força de trabalho na SEINFRA ou SETRAND, órgãos que teriam assumido os serviços da reclamada ”, mas acolheu o pedido sucessivo para, reconhecendo a nulidade da dispensa, deferir a indenização substitutiva. 3. O acórdão recorrido está consentâneo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendo extinção da empresa e, via de consequência, impossibilitada a reintegração do empregado, é devida a conversão em indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000043-65.2020.5.19.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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