- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001213-36.2013.5.03.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. O prequestionamento da matéria é pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Contudo, no caso em apreço, constata-se que o Tribunal Regional não examinou a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, TST, é inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na situação “sub judice”, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, por fundamento diverso. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROVIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROVIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 1. Nos termos do art. 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim também comanda o art. 141 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Nessa esteira, depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela “litis contestatio”, isto é, pelas alegações das partes. 2. Está expressamente consignado no acórdão regional que não houve pedido expresso na inicial para deferimento dos reflexos do adicional de periculosidade em férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e horas extras. Verifica-se, portanto, que o Regional extrapolou os limites do pedido do autor, incorrendo em julgamento “extra petita” e, consequentemente, em violação do art. 460 do CPC/73 (art. 492 do atual CPC). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001213-36.2013.5.03.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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