- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001764-46.2014.5.02.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese vertente, verifica-se que as alegações recursais de que a norma coletiva fixou como base de cálculo a hora normal contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional , porquanto o TRT decidiu que as “normas coletivas da categoria determinam o pagamento do adicional de horas extras em percentual muito superior ao previsto na legislação, mas estabelecem que serão computadas sobre o salário nominal do empregado” (fl. 540). 1.3. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.4. Quanto à alegação de que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo de horas extras e adicional noturno, não se aplicam as Súmulas 132 e 264 do TST e a OJ 259, da SBDI-1 do TST, porque, como já posto na decisão monocrática, incide a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 1.5. Logo, considerando-se a validade da norma coletiva, é de se entender que a decisão do TRT que excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 2.1. No caso dos autos, não se aplica a Súmula 6, I, do TST, porquanto a decisão da Corte de origem afasta a necessidade de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo MTE, em função de norma coletiva. Assim, está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. 2.2. Quanto à equiparação salarial, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, as alegações da parte reclamante de que recebe o mesmo salário, porém com escala de trabalho maior que o paradigma, contrariam o quadro fático delineado no acórdão recorrido, porquanto registrado pela Corte Regional que “a mudança de escala ficava a critério do empregado e tendo o paradigma cumprido escala mais prejudicial, resta justificada sua redução, sendo indevida a equiparação salarial perseguida” (fl. 546). 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001764-46.2014.5.02.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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