- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011059-44.2017.5.03.0110, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . 2. ABONO/PROGRESSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REFERENDADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos 1) quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" cabe registrar a ausência de interesse recursal da Reclamada, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional que fixou como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário base de autor (documento nº 151 da numeração eletrônica). 2) Relativamente ao TEMA "ABONO/PROGRESSÕES", a matéria apresentada apenas nas razões de agravo revela-se manifestamente inovatória e, por não ter sido suscitada no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa da controvérsia. 3) Quanto ao tema "equiparação salarial", o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu o direito à equiparação salarial. Registrou que embora haja Plano de Cargos e Salários (PCS) válido, a ausência de previsão dos critérios de alternados de antiguidade e merecimento, não obstam a pretensão da parte autora à equiparação. Cumpre ainda destacar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi declarada a invalidade da norma coletiva, nem de quaisquer das cláusulas do Plano de Cargos e Salários. Tratou-se de unicamente do direito à equiparação salarial previsto no art. 461 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017), matéria não abordada na norma coletiva em questão . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011059-44.2017.5.03.0110. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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