- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-82.2019.5.15.0087, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, defende a ré a prevalência das normas coletivas. Aduz, para tanto, que foi negociado coletivamente que “os intervalos para repouso e alimentação serão computados como de efetivo trabalho”, “ficando desobrigado o seu registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de frequência”. 2. Assinalou a Corte de origem que “no presente caso não se discutem questões centradas na validade e aplicação de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (intervalo intrajornada, horas "in itinere" e turno ininterrupto de revezamento)”. Restou expressamente consignado que “a prova oral produzida (fls. 2.138/2.140), bem como a falta de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de horário (fls. 1.402/2.002), de fato levam à certeira conclusão de que os intervalos para refeição e descanso não eram usufruídos”. Constou do acórdão regional que “mesmo nos períodos de cruzamento (que não eram diários), quando ocorriam intervalos intrajornadas, considerando que sua duração era variável e, muitas vezes, inferior a 30 (trinta) minutos, o tempo intervalar era frustrado, perdendo completamente sua finalidade de repouso e alimentação, não servindo para fins de observância da norma”. Como se vê, a controvérsia foi solucionada sob enfoque da ausência de concessão regular do intervalo de intrajornada (item I da Súmula 437 do TST). 3. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010925-82.2019.5.15.0087. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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