- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008084-84.2019.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECADÊNCIA. "DIES A QUO" . PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTROLE CONCENTRADO. APLICAÇÃO POR SIMETRIA DA CONTAGEM DE PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil adota como marco inicial de contagem do biênio decadencial do direito à desconstituição da coisa julgada, via de regra, a data " do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo " (art. 975, "caput" , do CPC/2015). Por sua vez, o art. 535, § 8º, do mesmo diploma traz exceção à regra geral, consubstanciada na hipótese de condenação da Fazenda Pública fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, caso em que a contagem do prazo iniciará " do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ". 2. Discute-se nos autos a possibilidade de conferir interpretação ampliativa, por simetria constitucional, à dilação do "dies a quo" do prazo decadencial, para abranger também as hipóteses de pretensão rescisória fundamentada em declarações de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais, proferidas pelos Tribunais de Justiça em controle concentrado, na esteira do art. 125, § 1º, da CF. 3. Em primeiro lugar, necessário ponderar que todo o regramento atinente ao cabimento e processamento das ações rescisórias traduz-se em normas de caráter excepcional, pois destinadas ao ataque e desconstituição da coisa julgada, autoridade que conta com proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e traduz corolário da própria noção de segurança jurídica e de estabilidade das relações sociais. 4. Tratando-se de normas que excepcionam direitos e garantias constitucionais, impõe-se a adoção de interpretação restritiva, o que impede sua aplicação com vistas a elastecer tanto o cabimento quanto o prazo para ajuizamento da ação rescisória amparada em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça. 5. Na mesma direção, revela-se impertinente a equiparação hierárquica entre as normas da Constituição da República Federativa, fruto do Poder Constituinte Originário, autônomo e soberano, e aquelas consignadas em Constituições Estaduais, originadas a partir do Poder Decorrente, subordinado e limitado. 6. Com efeito, os direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, em razão do grau especial de proteção conferido pelo Constituinte Originário, justificam a criação de instrumento jurídico próprio para fazer valer suas normas inclusive sobre decisões que estariam acobertadas pela coisa julgada, o que não se verifica necessariamente em face das Constituições Estaduais. 7. Aliás, ainda que o controle exercido pelo Tribunal de Justiça envolvesse normas constitucionais de reprodução obrigatória, que meramente espelham a Constituição Federal, caberia recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a quem competiria, portanto, a palavra final em sede abstrata, tal como fixado pela Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 383/SP. 8. Sob outro viés, tampouco há falar em aplicação do regramento por analogia, na forma do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez inexistir omissão a ser suprida. Isso porque o Código de Processo Civil já conta com expressa regra geral de contagem do biênio decadencial, de modo que todas as demais hipóteses não abarcadas pela norma excepcional consideram-se automaticamente abrangidas pela diretriz geral. 9. Disso decorre a conclusão de que, se o Legislador concedeu autorização para excepcionar a autoridade da coisa julgada em razão de controle de constitucionalidade, mas tão somente quando exercido pelo Supremo Tribunal Federal, não há como conferir os mesmos efeitos a decisões de qualquer outra Corte, sem fundamento legal para tanto. Precedentes do STJ e do TJSP. 10. Note-se que, no caso concreto, a parte autora pretende a desconstituição do julgado por violação literal dos arts. 5º, II, 37 e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, além do art. 24, § 2º, "1", da Constituição do Estado de São Paulo, e do art. 51, "a", da Lei Orgânica do Município de São Carlos. 11. O acórdão rescindendo transitou em julgado na data de 22.03.2016 , de modo que, ajuizada a ação rescisória somente em 13.9.2019, quando já transcorrido o biênio do art. 975 do CPC/2015, impõe-se reconhecer a extinção do direito, em razão da decadência. Precedente desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido, com pronúncia da decadência e extinção do processo com resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008084-84.2019.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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