- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007005-65.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 37 E 61, § 1º, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRT COM BASE EM AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA (SÚMULA 298, I, DO TST). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015, com amparo no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito das violações legais indicadas pela parte. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Autor/recorrente não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento supracitado. Nota-se que, na verdade, a parte insiste na violação dos artigos 5º, II, 37 e 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição Federal, replicando a argumentação articulada na petição inicial no sentido de que “desde sua prolação, a decisão rescindenda é irregular, pois foi ignorada regra constitucional tão relevante que é repetida em todas as esferas de poder, chegando ao ponto de ser declarada inconstitucional em controle concentrado”, deixando de impugnar o óbice aplicado no acordão recorrido. 3. Quanto ao tema, portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, pois o Recorrente não enfrenta os fundamentos que nortearam a convicção da Corte Regional quanto à improcedência do pedido de corte rescisório, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. ART. 535, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante a diretriz contida no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC, cabe ação rescisória em face de decisão de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Assim, segundo a dicção legal, a declaração de inconstitucionalidade posterior à coisa julgada e autorizadora do corte rescisório limita-se àquela que vier a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo possível estender a referida previsão legal às declarações de inconstitucionalidade proferidas no âmbito estadual, à luz do princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes". Julgados do STF e do STJ. 2. Como cediço, a Constituição da República assegura a garantia fundamental de intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), proteção que decorre do postulado da segurança jurídica. No entanto, sabe-se também que a referida garantia não é absoluta, na medida em que a coisa julgada pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória. Ocorre que, justamente por consistir a proteção da coisa julgada em garantia fundamental, as hipóteses de rescindibilidade devem ser compreendidas de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. Portanto, como o texto da lei processual é expresso em autorizar o corte rescisório fundamentado em controle de constitucionalidade superveniente à formação da coisa julgada apenas quando o julgamento é proferido pela Corte Suprema, é certo que a pretensão rescisória fundada em controle de constitucionalidade exercido por Tribunal de Justiça Estadual transborda os limites da regra excepcional de mitigação da segurança jurídica. 3. Convém registrar que esta SBDI-2 do TST admite o corte rescisório amparado em declaração de inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual, proferida em âmbito de Tribunal de Justiça Estadual, desde que a pretensão desconstitutiva esteja alicerçada no art. 966, V, do CPC de 2015 e tenha havido pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da constitucionalidade da norma aplicada, o que, no entanto, não é o caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007005-65.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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