- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001169-64.2017.5.02.0701, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM TOMADOR DOS SERVIÇOS . TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da Teoria da Asserção. 1.2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em relação ao período em que não houve juntada dos cartões de ponto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto, pelo empregador, enseja o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2.2. No tocante ao período em houve a juntada dos cartões de ponto, o Regional considerou-os inválidos como meio de prova ao fundamento de que “a testemunha do reclamante confirma a jornada alegada pelo reclamante, no sentido de que chegava antes das 8h e saía às 19h, com intervalo de 40 minutos”. Dessa forma, o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 1.3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que trabalhava exposto a periculosidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o laudo pericial atesta que o reclamante não laborava em local perigoso e que o laudo apresentado pelo reclamante, produzido em outra reclamação, corresponde a local diverso. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista adesivo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/20017. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 2.1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2.2. Nos termos do art. 14, "caput", da Lei nº 5.584/1970, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. 2.3. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e tampouco alegou sua hipossuficiência econômica. 2.4. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pelo reclamante, porque ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula 219 desta Corte. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001169-64.2017.5.02.0701. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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