JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010796-50.2020.5.03.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010796-50.2020.5.03.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão recorrido que delimita a controvérsia recursal. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO BANCO DE HORAS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ENCARGO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO ÀS RECLAMADAS. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, considerou “inválido o banco de horas praticado a partir de 1º/5/2018, eis que não comprovada a regular adoção convencional do ajuste”, de sorte que acolher a alegação recursal no sentido de que é válido o regime de compensação de jornada demandaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Anote-se que não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional procedeu à correta distribuição do ônus probatório, ao consignar ser das reclamadas o ônus de provar a regularidade do banco de horas, através da juntada de aditivo contratual, conforme exigência prevista em norma coletiva, encargo do qual não se desincumbiram. Agravo a que se nega provimento. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO A FAVOR DA PARTE RECLAMADA. CABÍBEL APENAS SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A, da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos parcialmente procedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DAS ADC’S 58 E 59. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’s 5.867 e 6.021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 4. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010796-50.2020.5.03.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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