JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-37.2016.5.03.0027

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-37.2016.5.03.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. MINUTOS RESIDUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Visualizada potencial ofensa a preceitos da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame das matérias. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção dos débitos trabalhistas deve observar os índices e os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do mérito conjunto das ADIs n.os 5.867 e 6.021 e ADCs n.os 58 e 59. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011143-37.2016.5.03.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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