JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020369-39.2016.5.04.0124

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020369-39.2016.5.04.0124, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, tem-se que, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Com base nas premissas fáticas incontroversas nos autos, verifica-se que as reclamadas firmaram contrato para execução de " obras de construção, manutenção ou reforma de plataformas de petróleo da segunda demandada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, tratando-se de execução de autêntica obra certa ". Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, contrariou o disposto na OJ n.º 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020369-39.2016.5.04.0124. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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