JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011857-12.2015.5.15.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011857-12.2015.5.15.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. Verifica-se que as alegações do agravo, especialmente quanto à caracterização da condição de dona da obra, com base na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1, são as mesmas que fomentaram a exclusão da recorrente da lide, evidenciando não se tratava de agravo infundado, na forma prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. 2. A interposição de agravo perante a decisão monocrática era o meio processual cabível para se opor à decisão monocrática e, via de consequência, alcançar a via superior, de modo que a aplicação da multa implica cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011857-12.2015.5.15.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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