- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020988-92.2017.5.04.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação dos arts. 832 CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso que a fundamentação seja explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem não se manifestou expressamente quanto ao teor da cláusula do acordo coletivo de trabalho que trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e a sua desconsideração para o deslinde do feito, apesar de devidamente suscitado nos Embargos de Declaração. Assim, a persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020988-92.2017.5.04.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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