JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000516-16.2018.5.09.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000516-16.2018.5.09.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHADOR HORISTA. Não é possível o reconhecimento do dissenso de teses, quando o aresto transcrito não contempla aspecto vital adotado pelo Regional como razão de decidir. Exegese das Súmulas n.os 23 e 296, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser provido o apelo para adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3.º e 4.º, DA CLT. São devidos honorários de sucumbência pela parte que teve seu pedido julgado totalmente improcedente, uma vez que o proveito econômico não está limitado ao valor efetivamente ganho, mas também àquele que deixou de ser pago, pois também se trata de resultado positivo para uma das partes. Exegese do § 3.º do art. 791-A da CLT. Diante desse contexto, aplicável à hipótese o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT), quanto à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000516-16.2018.5.09.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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