- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010750-19.2021.5.15.0152, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, a qual negou provimento com fulcro no descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte não realizou a transcrição do devido trecho do acórdão regional em seu recurso de revista . Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada fixou o percentual dos honorários advocatícios de acordo com o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, de modo que não há fundamentos para sua alteração. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC . INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, a qual utilizou o critério estabelecido pelo STF para atualização monetária, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase pós-ajuizamento da ação . Em relação aos juros compensatórios, consignou ser inaplicável o entendimento contido no artigo 404 do Código Civil ao âmbito da justiça do trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010750-19.2021.5.15.0152. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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