- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo 0100403-63.2017.5.01.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, em virtude do fundamento de que o reexame da matéria implicaria o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos – procedimento não autorizado na seara extraordinária em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. No agravo interno, o reclamado renova as razões do recurso de revista e não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100403-63.2017.5.01.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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