- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100770-07.2019.5.01.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, II C/C § 2.º, DO ATO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que o recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Em virtude do provimento do Agravo Interno, procede-se o exame substitutivo de admissibilidade do apelo Revisional, ainda que na fase processual de Agravo de Instrumento, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROFESSOR . REDUÇÃO DE HORA AULA SEM A COMPROVAÇÃO QUANTO À DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA OJ 244 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A hipótese dos autos é de redução da carga horária de professor sem a devida comprovação, por parte da Instituição de Ensino, da redução do número de seus alunos. A Orientação Jurisprudencial n.º 244 da SBDI-1 dispõe que a redução da hora aula não representa alteração contratual lesiva quando justificada pela diminuição do número de alunos. Todavia, no caso dos autos, a redução da carga horária da reclamante implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, porque a Instituição de Ensino não comprovou a queda no número de seus alunos. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu , o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão do Regional que deferiu ointervalointerjornadaaoprofessor, sob o entendimento de que o regramento específico dado à categoria não exclui a aplicação do art.66da CLT, está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior , razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS PELAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO DE CURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Os dispositivos de lei indicados nas razões de Revista (arts. 611 da CLT e 7.º, XXVI, da Constituição Federal), não foram objeto de análise pelo Regional, o que demonstra a ausência do necessário prequestionamento da matéria suscitada. Óbice da Súmula n.º 297 do TST e do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . JUSTIÇA GRATUITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100770-07.2019.5.01.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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