- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100123-82.2020.5.01.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. 1. Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado , ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 , e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, há de se afastar a deserção do recurso de revista . 2. Superado o óbice apontado na decisão do agravo de instrumento, o agravo deve ser provido para admitir o exame do cabimento do recurso de revista da reclamada, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROFESSOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, a partir do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST, é no sentido de que a redução da carga horária do professor só poderá ocorrer em decorrência das necessidades do estabelecimento de ensino, em consequência direta da diminuição de alunos e turmas, ônus do qual a reclamada não se desvencilhou em comprovar. Entendimento diverso, portanto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do entendimento fixado na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ENSINO EAD. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que " não tem cabimento fazer a cisão do labor da Reclamante entre o sistema presencial e EAD, pois, por opção da própria Reclamada, diga-se de passagem, o seu quadro docente, atuava em ambos os sistemas, sendo certo que, no caso do EAD, também executavam tarefas que seriam reservadas ao Professor-Tutor ". 2.2. Com efeito, a discussão proposta pela parte em relação ao tema se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Assim, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que o autor exercia exclusivamente a função de tutor, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . 3 - PROFESSOR. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese, a reclamada alega " que não restou comprovado nos autos que a Recorrida teria informado a Recorrente sobre o exato termo inicial de seu direito de requer a aposentadoria, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC ". 3.2. Ocorre que somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes para o julgamento da controvérsia. 3.3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que " a obreira comunicou o fato de encontrar-se no curso do período pré-aposentadoria, e que, inclusive, o fez, em mais de uma oportunidade, ou seja, tanto através do chamado n. 2303194, apresentado em 14/11/2017, e que, a Reclamada, sequer trouxe aos autos, o qual não tendo logrado êxito, motivou, posteriormente, a reiteração do comunicado mediante o chamado de n. 2361417, formalizado em 10/12/2017 " . A decisão, conforme se vê, foi proferida com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido . 4 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100123-82.2020.5.01.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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